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Jurisprudências

STFARE 1.605.206 ED-AgR

Direito ADMINISTRATIVO

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito ADMINISTRATIVO. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração, com fundamento na Súmula 287 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário diante do óbice apontado na decisão recorrida, considerando-se o argumento da parte de excesso de formalismo e observância do princípio da primazia do julgamento de mérito.

III. Razões de decidir

3. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

4. A inadmissibilidade do recurso extraordinário impede o exame das teses defensivas de mérito

5. A aplicação de óbice sumular não configura formalismo excessivo, mas observância da sistemática recursal consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido, com aplicação à parte agravante de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão deste Plenário na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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