Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.048.052

Prescrição ânua: termo inicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Prescrição ânua
  • Termo inicial
  • Suspensão pelo pedido administrativo (súmula 229/STJ)
  • Omissão sobre a análise da cronologia fática
  • Violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC
  • Nulidade do acórdão dos embargos de declaração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 229/STJ). OMISSÃO SOBRE A ANÁLISE DA CRONOLOGIA FÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez, na qual se discute prescrição ânua, termo inicial e suspensão do prazo por pedido administrativo não respondido.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação do art. 206, § 1º, II, b, do CC e da Súmula n. 229 do STJ; (iii) há divergência jurisprudencial.

3. A prestação jurisdicional é deficientemente entregue quando o acórdão, provocado por embargos de declaração, não enfrenta argumento específico e potencialmente decisivo (prescrição consumada antes do protocolo do pedido administrativo) limitando-se a afirmar, de modo genérico, a suspensão do prazo por força da Súmula n. 229 do STJ.

4. O vício de omissão configura violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e impõe a anulação do acórdão dos embargos para que o Tribunal estadual examine, de forma fundamentada, a ocorrência ou não da prescrição antes do requerimento administrativo, ficando prejudicadas as demais questões.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.