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Jurisprudências

STJCC 218.312

Conflito negativo de competência: cumprimento de decisão proferida por juizo estadual em ação de repactuação de dívida por superendividamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras.

2. A controvérsia envolve o cumprimento de decisão judicial proferida por juízo estadual em ação de repactuação de dívida, com fundamento na Lei de Superendividamento, e pedido de indenização pelo descumprimento da decisão.

3. O Juízo Federal suscitante argumenta que a controvérsia está vinculada a decisão judicial proferida no âmbito de processo de superendividamento em trâmite perante o Juízo Estadual, sendo o pedido central fundado no descumprimento daquela ordem. O Juízo Estadual suscitado, por sua vez, sustenta que, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, a competência seria da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, relacionada a processo de superendividamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.

III. Razões de decidir

5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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