STJAREsp 3.272.459
Parte que renuncia expressamente ao direito de recorrer
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Parte que renuncia expressamente ao direito de recorrer
- Impossibilidade
- Preclusão lógica
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE RENUNCIA EXPRESSAMENTE AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Na hipótese, tendo a parte renunciado ao prazo recursal, após ciência do julgamento da apelação, opera-se a preclusão lógica, consistente na perda do direito de praticar determinado ato processual, na medida em que incompatível com o anterior já realizado.
2. Não há falar em interposição do recurso especial dentro do prazo legal, porquanto, uma vez manifestada nos autos a renúncia ao direito de recorrer, automaticamente opera-se o escoamento do prazo para a interposição de quaisquer outros recursos.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.