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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.793.500

E súmula 182 do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. As alegações deduzidas no agravo em recurso especial interposto foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão que obstou o recurso na origem, notadamente em relação à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Novamente, no presente agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, uma vez que a parte agravante se limitou a refutar a incidência dos óbices sumulares, com argumentação genérica, sem demonstrar a sua alegada inaplicabilidade, repisando as razões do agravo em recurso especial.

3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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