STJREsp 1.864.551
Sustação de protesto: prescrição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Sustação de protesto
- Prescrição
- Interrupção
- Marco interruptivo único
- Matéria não apreciada pelo tribunal estadual
- Prequestionamento
Ementa
RECURSO ESPECIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de demanda pelo devedor que tenha por objeto o questionamento da dívida interrompe a prescrição.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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