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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.998.217

Declaração de negócio jurídico: contrato verbal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de negócio jurídico cumulada com cobrança.

2. A parte agravante pleiteia a declaração da existência de contrato verbal de cessão de direitos sobre veículo, a condenação da parte requerida ao pagamento de prestações em atraso e débitos de IPVA, bem como a transferência da titularidade do automóvel no DETRAN.

3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendimento mantido pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de prejuízo processual e pela inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para especificação de provas; e (iii) saber se a matéria suscitada em apelação configurou inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação do acórdão recorrido foi explícita ao afastar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de prejuízo processual, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. A Corte estadual reconheceu a inovação recursal, pois a matéria não foi objeto de análise na origem, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de demonstração de prejuízo processual inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

"1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de demonstração de prejuízo processual inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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