STJAgInt no AREsp 2.551.375
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Exclusão do processo
- Representante do espólio
- Irregularidade na representação
- Não cabimento de honorários
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi retirado do processo em razão de não representar o espólio, não por ilegitimidade passiva, pelo que não há falar em condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos do representante excluído. Fundamento não atacado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.