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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.789.456

Fase de cumprimento de sentença: acordo homologado judicialmente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Acordo homologado judicialmente
  • Alegação de omissões
  • Inexistência dos vícios do art. 1.022 do código de processo civil
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob alegação de omissões quanto a (a) suposto erro material na decisão de inadmissibilidade e (b) utilização de acórdão nulo como fundamento pelo tribunal estadual.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

3. Inexiste omissão quanto ao alegado erro material na decisão de inadmissibilidade quando o acórdão embargado enfrentou o cerne da questão jurídica, concluindo pela impossibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a natureza da cláusula contratual, ante a necessidade de reexame fático-probatório e interpretação contratual, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Afasta-se a alegação de omissão sobre suposta ofensa à coisa julgada quando o acórdão embargado expressamente consignou que o novo julgamento pelo tribunal estadual decorreu de determinação desta Corte Superior, analisando decisão válida e superveniente, sendo a referência ao histórico processual mero elemento contextualizador.

5. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de reforma da decisão não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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