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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.935.619

Omissão: ex-território federal de rondônia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Ex-território federal de rondônia
  • Transposição ao quadro em extinção da administração federal
  • Membro do ministério público estadual
  • Fundamentação deficiente
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.

2. Os artigos esparsamente citados no recurso especial não possuem, por si sós, comando normativo capaz de amparar a tese de que os membros do Ministério Público Estadual, por serem considerados servidores públicos em sentido amplo, possuem direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, nos termos do art. 89 do ADCT, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes aptos a sustentar a conclusão do acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.

4. A impugnação tardia desses fundamentos configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa, motivo pelo qual o suscitado argumento no agravo interno não merece conhecimento, ainda que apenas complemente as razões do recurso especial. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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