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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.980.439

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que teria impugnado de forma abrangente os fundamentos da decisão recorrida, observando o princípio da dialeticidade recursal, e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com argumentos concretos que demonstrem o equívoco na aplicação do óbice sumular.

5. A parte agravante não enfrentou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ apontado pela Presidência do Tribunal de origem, limitando-se a reproduzir as mesmas teses e argumentos já deduzidos no recurso especial, sem demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a razão pela qual o reexame pretendido não esbarraria no impedimento sumular.

6. A simples menção de que todos os fundamentos foram impugnados de forma abrangente não atende ao requisito legal de impugnação específica previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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