STJEDcl no AgInt no AREsp 3.090.746
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, sob fundamento de intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13.12.2024 e ausência de comprovação de intimação via sistema eletrônico ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
2. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (prazo de 10 dias para ciência eletrônica) e sustenta que o prazo sugerido pelo PJe teria induzido a parte a erro, o que demonstraria a tempestividade do recurso especial interposto em 05.02.2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e à prevalência da intimação eletrônica pessoal sobre a publicação no DJEN; e (ii) ao efeito do prazo sugerido pelo PJe na contagem do prazo recursal e na aferição da tempestividade, inclusive quanto ao ônus de comprovar, no ato da interposição, eventual ocorrência de intimação eletrônica, feriado local ou suspensão de prazos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as teses suscitadas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, as intimações judiciais ocorrem pelo DJEN (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11); inexistindo comprovação nos autos de intimação pessoal via sistema eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 3º e 6º), prevalece a data da publicação no DJEN como termo inicial, com contagem de 15 dias úteis (CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput).
6. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final nem exime a parte do dever de conferência e de observância do prazo legal, sendo ônus da parte comprovar, no ato da interposição, eventual causa apta a alterar a contagem (CPC, art. 1.003, § 6º).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido no agravo interno, razão pela qual a irresignação da embargante não autoriza a integração do julgado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.