STJAgInt no REsp 2.194.888
Alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC
- Deficiência na fundamentação
- Inviabilidade de exame em recurso especial
- Prescrição intercorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, CAPUT, INCISOS LXXVIII E LXIX, DA CF). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi deduzida sem a necessária delimitação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância de seu exame para o desfecho da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, como o art. 5º, caput e incisos LXXVIII e LXIX, da Constituição Federal. No caso, houve pedido expresso de reconhecimento de violação constitucional, não se tratando de mero reforço argumentativo.
3. A pretensão de infirmar o afastamento da inércia do exequente e, consequentemente, da prescrição intercorrente, em face dos fundamentos fático-probatórios adotados pela Corte de origem, demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente para a reforma da sentença, reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, não impugnado de modo específico e integral, mas apenas citado no apelo especial incidindo a Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.