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Jurisprudências

STJREsp 2.244.313

Suficiência da cédula de crédito bancário: mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da busca e apreensão e improcedência da reconvenção, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e a tese dos Temas n. 958 e 972 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, com mora comprovada por notificação extrajudicial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal, consolidando a posse em favor do credor fiduciário, e improcedente a reconvenção, com honorários de 10% em cada polo.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando suficiente a Cédula de Crédito Bancário, válida a comprovação da mora, a Tarifa de Avaliação do Bem e a contratação específica do seguro prestamista, e majorou honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário carece de demonstrativo claro nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, comprometendo sua liquidez e exequibilidade; (iii) saber se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é abusiva à luz dos arts. 39, I e V, do CDC; (iv) saber se houve venda casada do seguro prestamista e cláusulas abusivas nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à suficiência documental (cédula e registro de gravame), à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da documentação da cédula, à necessidade de memória discriminada de cálculo e à comprovação da mora, relativamente à liquidez e exequibilidade do título e ao aparelhamento da ação de busca e apreensão.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 958 (legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, com efetiva prestação e sem abusividade) e n. 972 (impossibilidade de compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada), relativamente à validade da tarifa e à inexistência de venda casada do seguro prestamista.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a alteração das conclusões sobre a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de abusividade demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente às condições pactuadas e à prova da prestação de serviços.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem, na espécie, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações veiculadas pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência da Cédula de Crédit o Bancário e da documentação da mora na ação de busca e apreensão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas n. 958 e n. 972 desta Corte, validando a Tarifa de Avaliação do Bem com efetiva prestação e afastando venda casada do seguro prestamista. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca do seguro prestamista e da tarifa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II; CDC, arts. 39, I e V, e 51, IV e § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 380; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 3.052.881/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência da Cédula de Crédit o Bancário e da documentação da mora na ação de busca e apreensão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas n. 958 e n. 972 desta Corte, validando a Tarifa de Avaliação do Bem com efetiva prestação e afastando venda casada do seguro prestamista. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca do seguro prestamista e da tarifa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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