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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.096.202

Omissão quanto à base de cálculo de honorários contratuais atrelados ao êxito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATRELADOS AO ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da rejeição de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à natureza alimentar dos honorários e da inadmissibilidade do dissídio sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por ausência de identificação da base de cálculo compatível com cláusula contratual que vincula percentuais distintos a fases do processo administrativo de ICMS e por não indicação do percentual que amparou o valor executado, à luz dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, 783 e 786, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão: o acórdão embargado registrou que a Corte de origem apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos centrais da controvérsia, inclusive exequibilidade e liquidez do título, afastando a negativa de prestação jurisdicional e repelindo a alegação de ausência de enfrentamento específico da base de cálculo.

5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive exequibilidade e liquidez do título. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, I, III e IV, 783, 786, 803, I e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive exequibilidade e liquidez do título. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, I, III e IV, 783, 786, 803, I e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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