STJAgInt nos EDcl no REsp 2.148.998
Cumprimento de sentença: boa-fé objetiva e proteção da confiança
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Boa-fé objetiva e proteção da confiança
- Venire contra factum proprium
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Fato relevante. Após determinar expressamente a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de origem incluiu a então Recorrente no polo passivo e autorizou intimação para pagamento, pesquisa e bloqueio de bens antes da consolidação do trânsito em julgado.
3. As decisões anteriores. Acórdão local assentou a necessidade de prosseguimento da execução; embargos de declaração rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proveu o recurso especial para restabelecer a suspensão; embargos de declaração da parte contrária rejeitados; interposto o presente agravo interno pela Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de atos executivos, após decisão que suspendeu o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a proteção da confiança (CPC, art. 5º); e (ii) saber se deve ser mantida a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do referido incidente, em razão da legítima expectativa gerada pela decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 5º do CPC impõe a boa-fé objetiva como padrão de conduta a todos os sujeitos processuais e veda comportamentos contraditórios, inclusive por parte do magistrado, quando haja criação de legítima expectativa na parte sobre o regime processual aplicável.
6. A determinação expressa de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica criou legítima expectativa de que nenhum ato executivo seria praticado, sendo incompatível, por contraditório, a posterior inclusão da então Recorrente no polo passivo e a adoção de medidas expropriatórias antes do referido trânsito.
7. A ruptura inesperada do regime processual previamente fixado afronta a lealdade processual e a proteção da confiança, justificando a manutenção da decisão que restabeleceu a suspensão até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
8. Inexistência de omissão na decisão monocrática, que enfrentou de modo suficiente os fundamentos relevantes e indicou a violação ao art. 5º do CPC como razão para a restituição da suspensão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.