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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.165.111

Omissão sobre a afetação da matéria ao tema repetitivo 1.250/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão sobre a afetação da matéria ao tema repetitivo 1.250/STJ
  • Suspensão e devolução dos autos
  • Irrecorribilidade do sobrestamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão processual.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual, nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

3. Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ.

4. O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida adequada diante da afetação repetitiva.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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