STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.125.465
Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e incidência da súmula nº 182 do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Omissão do
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
2. No caso, o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, tendo concluído, fundamentadamente, que o agravo interno não poderia ser conhecido, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ, uma vez que não se insurgiu contra os fundamentos da decisão agravada.
3. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.