STFARE 1.483.874 AgR-ED-EDv-AgR
Subsistência da decisão agravada: ausência de dissenso jurisprudencial
Relator(a): Cristiano Zanin
- Subsistência da decisão agravada
- Ausência de dissenso jurisprudencial
- Caráter protelatório do recurso
- Certificação de trânsito em julgado e baixa imediata
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações.
III Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Suprema Corte.
IV Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.