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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.699.611

Previdência privada: complementação de aposentadoria

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULAS 291/STJ E 427/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO AMPARADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de previdência complementar, onde se discute a aplicação de prazo decadencial e prescrição em relação a diferenças de complementação de aposentadoria.

2. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero.

3. A decisão recorrida foi fundamentada em entendimento de que a obrigação de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos ou à prescrição quinquenal.

5. Outra questão é se a decisão recorrida, que se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, poderia ser revista sem a interposição de recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem corretamente aplicou a prescrição quinquenal, pois a pretensão não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade, o que não se sujeita ao prazo decadencial.

7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão da decisão recorrida.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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