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Jurisprudências

STJAREsp 3.015.611

Negativa de prestação jurisdicional e óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade do dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia é sobre ação de reparação por dano moral decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho (MG).

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e fixou juros e correção conforme as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, com inversão dos ônus de sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 139, I, 373, 408 e 412 do CPC por suposta negativa de suprir omissões e por fundamentação contrária aos dispositivos; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao se reconhecer dano moral sem prova técnica diante da preclusão da perícia médica por ausência injustificada; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de relatórios unilaterais diante da preclusão da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara, objetiva e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas, da comprovação dos fatos constitutivos e da distribuição do ônus da prova.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas e da distribuição do ônus probatório, incabível em recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 139, I, 373, I, 408, 412, 487, I, 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II e 1.030, V; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas e da distribuição do ônus probatório, incabível em recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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