STJAgInt no AREsp 2.905.682
Nota Promissória: violação de Dispositivos Legais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota Promissória
- Violação de Dispositivos Legais
- Litigância de Má-fé
- Violação dos arts. 489 § 1º, IV, e VI e 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Nota Promissória. Violação de Dispositivos Legais. Litigância de Má-fé. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e VI E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação monitória visando o pagamento de nota promissória no valor de R$ 200.000,00, vencida em 17/1/2016, mais encargos legais.
2. Decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e convertendo o mandado monitório em mandado executivo, constituindo o crédito do autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido.
5. Saber se há fundamento para aplicação de pena por litigância de má-fé, em razão de alegada utilização de recursos protelatórios.
III. Razões de decidir
6. A Corte estadual analisou devidamente a questão de omissão e obscuridade, concluindo pela inexistência de vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.
7. Rever o entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.
2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. A litigância de má-fé não se configura sem a utilização injustificável de recursos protelatórios.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 924, II; 1.021; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020.
Tese
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem.
2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. A litigância de má-fé não se configura sem a utilização injustificável de recursos protelatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.