STJAgRg no HC 1.049.212
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Execução
- Falta grave
- Nulidade
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO E VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. A alegação de nulidade decorrente de ausência de advertência sobre o direito constitucional ao silêncio e de violação da ampla defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Tribunal de Justiça concluiu pela autoria e materialidade da falta grave, prevista no art. 50, VII, da LEP, tendo em vista a posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Para acolher a tese absolutória, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.