STJAgInt no REsp 2.232.836
Inovação recursal: violação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Violação
- Não ocorrência
- Prequestionamento
- Ausência
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Inadmissível a inovação recursal em agravo interno quanto a tese não suscitada no recurso especial.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
4. A apreciação do inconformismo relativo à inexigibilidade de título executivo inconstitucional, notadamente porquanto ausentes no acórdão recorrido as datas de trânsito em julgado da decisão do STF e do título exequendo, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.