STFSS 5.693 AgR
Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025
Relator(a): Presidente
- Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025
Ementa
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente), Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, todos acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator, então Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (então Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Concurso público. Eliminação de candidato absolvido em ação penal. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão de segurança.
2. A medida de contracautela tem por objeto acórdão que determinou a nomeação e posse de candidato que havia sido eliminado de concurso público para o cargo de Juiz Substituto pelo fato de responder à ação penal.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas).
III. Razões de decidir
4. “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560.900, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 06.02.2020).
5. No caso, o candidato foi absolvido, com sentença transitada em julgado, da ação penal que justificara a sua eliminação do certame. Além disso, exerce outros cargos públicos na área da segurança pública atualmente, sem que haja notícia de qualquer fato desabonador da sua conduta. A parte agravante não apresentou alegação capaz de desconstituir os fundamentos de que partiu a decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
__________
Jurisprudência relevante citada: RE 560.900 (2020), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; SL 1.294 AgR (2023), Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e SL 1.424 AgR (2021), Rel. Min. Luiz Fux.
Decisão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.