STJAgInt no REsp 2.147.243
Direitos autorais: escritório central de arrecadação e distribuição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Direitos autorais
- Escritório central de arrecadação e distribuição
- Ecad
- Execução de obras musicais em academia de ginástica
- Utilização de plataformas digitais e tv por assinatura
- Cobrança
Ementa
DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS E TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. LEGALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA REPETITIVO 1066 DO STJ. SÚMULA 63/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "[é] iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial" (AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024). Súmula 63/STJ.
2. "Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (REsp n. 1.589.598/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.