STJAgInt no REsp 2.175.492
Concursalidade do crédito: sentença arbitral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Concursalidade do crédito
- Sentença arbitral
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o provimento do apelo. A parte agravada, intimada, pugna pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo ausência de fundamentos aptos a sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada e se é possível o conhecimento do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como a eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é tempestivo, mas não comporta provimento, pois as razões recursais não infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas.
4. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, aplicou corretamente o entendimento de que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não apresentou cotejo analítico nem comprovou a similitude fática entre os paradigmas colacionados, em desconformidade com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Assim, incide o entendimento de que "não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência quando apoiado em fatos e não na interpretação de lei" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.