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Jurisprudências

STJCC 194.552

Justiça estadual e federal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. PEDIDOS QUE ATRAEM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Duque de Caxias - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo/RJ, em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente da ausência de transferência de titularidade de veículo vendido, que acarretou diversos prejuízos ao autor, inclusive a aplicação de multas indevidas.

2. A ação foi ajuizada com múltiplos réus, incluindo a União e o DNIT que foram incluídos em razão de multas aplicadas por órgãos federais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da União e do DNIT no polo passivo da ação desloca a competência para a Justiça Federal de todas as pretensões deduzidas na ação, ou se a Justiça Estadual deve julgar a demanda nos limites de sua jurisdição, conforme o art. 45 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. A competência da Justiça Federal abrange apenas as pretensões formuladas em face da União e do DNIT, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não abrangendo as controvérsias entre o autor e os demais réus.

5. O art. 45 do Código de Processo Civil determina que os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cumulação de pedidos sujeitos a competências materiais diversas, compete ao juízo onde a ação foi intentada decidir nos limites de sua jurisdição.

IV. Dispositivo

7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belford Roxo para processar e julgar a demanda, exceto as pretensões que envolvem a aplicação de multas por órgãos federais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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