Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ÍNDICE DE CORREÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), por incidência da Súmula n. 5 do STJ quanto à pretensão de substituir o IGP-M por IPCA em cláusula contratual, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e por prejudicada a divergência da alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato em que se postulou aplicar o preço de referência da Resolução ANEEL/ANATEL n. 004/2014, com correção pelo IPCA, ou subsidiariamente pelo IGP-M, além de afastar política discriminatória e adequar cláusulas contratuais.
3. A sentença julgou parcialmente procedente, determinando a aplicação do preço de referência da Resolução n. 004/2014, com correção pelo IGP-M, autorizando compensação em cumprimento de sentença e fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de extra petita, manteve o IGP-M, fixou a citação como termo inicial, reconheceu a compensação e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por suposto julgamento extra petita com condicionantes de eficácia; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à preliminar de extra petita, ao termo inicial e à substituição do IGP-M pelo IPCA; (iii) saber se o art. 73 da Lei n. 9.472/1997 foi violado por prática discriminatória na adoção de índices; (iv) saber se o art. 389, parágrafo único, do CC impõe o IPCA em contrato de adesão sem convenção válida; (v) saber se o art. 4, f, XIV, do Decreto n. 12.068/2024 exige IPCA nas relações acessórias de compartilhamento; (vi) saber se o art. 16, caput e §§ 2º e 3º, I, do Decreto n. 12.068/2024 demanda aderência regulatória específica para o compartilhamento; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre extra petita e sobre substituição do IGP-M pelo IPCA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial (alínea c) resta prejudicada, ante os óbices já aplicados pela alínea a (Súmulas n. 7 e 5 do STJ) aos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a matéria é obstada pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 240, 489, 1.022, 85; CC, art. 389, parágrafo único; Lei n. 9.472/1997, art. 73; Decreto n. 12.068/2024, arts. 4, f, XIV, 16, caput, §§ 2º e 3º, I; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), por incidência da Súmula n. 5 do STJ quanto à pretensão de substituir o IGP-M por IPCA em cláusula contratual, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e por prejudicada a divergência da alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato em que se postulou aplicar o preço de referência da Resolução ANEEL/ANATEL n. 004/2014, com correção pelo IPCA, ou subsidiariamente pelo IGP-M, além de afastar política discriminatória e adequar cláusulas contratuais.
3. A sentença julgou parcialmente procedente, determinando a aplicação do preço de referência da Resolução n. 004/2014, com correção pelo IGP-M, autorizando compensação em cumprimento de sentença e fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de extra petita, manteve o IGP-M, fixou a citação como termo inicial, reconheceu a compensação e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por suposto julgamento extra petita com condicionantes de eficácia; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à preliminar de extra petita, ao termo inicial e à substituição do IGP-M pelo IPCA; (iii) saber se o art. 73 da Lei n. 9.472/1997 foi violado por prática discriminatória na adoção de índices; (iv) saber se o art. 389, parágrafo único, do CC impõe o IPCA em contrato de adesão sem convenção válida; (v) saber se o art. 4, f, XIV, do Decreto n. 12.068/2024 exige IPCA nas relações acessórias de compartilhamento; (vi) saber se o art. 16, caput e §§ 2º e 3º, I, do Decreto n. 12.068/2024 demanda aderência regulatória específica para o compartilhamento; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre extra petita e sobre substituição do IGP-M pelo IPCA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial (alínea c) resta prejudicada, ante os óbices já aplicados pela alínea a (Súmulas n. 7 e 5 do STJ) aos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a matéria é obstada pela alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.