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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.043.590

Fundamento autônomo não impugnado: ausência de omissão, embargos utilizados na tentativa de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, EMBARGOS UTILIZADOS NA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto às alegações de violação aos arts. 19, I, 373, I, 396 e 397 do Código de Processo Civil e ao art. 169 do Código Civil, reiterando que a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica seria imprescritível e que haveria direito à exibição de documentos pelo espólio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e por deficiência de fundamentação recursal, apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, reconhecendo a inadmissibilidade do recurso especial porque a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à estabilização das disposições testamentárias diante do decurso do prazo decadencial previsto nos arts. 1.859 e 1.909 do Código Civil.

5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, ainda que analisadas as demais teses recursais.

6. A decisão também reconheceu deficiência na fundamentação do recurso especial, uma vez que a parte recorrente apenas mencionou dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma clara e individualizada a efetiva contrariedade ao direito federal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.

7. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte, pois o dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados.

8. Os embargos de declaração apresentados revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já analisada, o que é incompatível com a finalidade desse recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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