STJEDcl no AgInt no AREsp 2.713.205
Em bargos de declaração no agravo interno em agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão monocrática inadmitindo o recurso por incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para resolução da controvérsia; (iii) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado embargado analisou adequadamente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
4. A rediscussão da matéria exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão monocrática justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
6. Não se verifica erro material, porquanto a decisão apresenta exatidão na exposição dos elementos essenciais do processo.
7. Os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.