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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.713.205

Em bargos de declaração no agravo interno em agravo em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão monocrática inadmitindo o recurso por incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para resolução da controvérsia; (iii) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado embargado analisou adequadamente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

4. A rediscussão da matéria exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão monocrática justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).

6. Não se verifica erro material, porquanto a decisão apresenta exatidão na exposição dos elementos essenciais do processo.

7. Os embargos constituem mera tentativa de rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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