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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.109

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas trata de matéria exclusivamente de direito, relativa à aplicação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem deveria tê-la intimado para complementar a documentação relativa ao pedido de justiça gratuita antes de indeferi-lo.

3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a análise da justiça gratuita pressupõe revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno reúne fundamentação apta à superação dos óbices da decisão monocrática e, no mérito, se o exame da suficiência da prova de hipossuficiência da pessoa jurídica e da necessidade de prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada não merece reforma quando o agravante deixa de impugnar, específica e integralmente, todos os fundamentos nela contidos, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC. A jurisprudência consolidada desta Corte orienta que a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, as Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento do agravo interno.

6. O reexame da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica demanda análise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. A necessidade de intimação para complementação de documentos, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, está vinculada à análise da suficiência ou insuficiência dos elementos já apresentados, o que também exige incursão no conjunto probatório, inviável nesta instância. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.

8. O relator pode decidir monocraticamente nos termos da Súmula n. 568/STJ, quando o recurso confronta jurisprudência consolidada desta Corte, sendo legítimo o julgamento singular mantido quando ausente fundamentação recursal capaz de infirmá-lo.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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