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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.601.072

Execução de título extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional preclusão súmula 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRECLUSÃO SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II e III, do CPC, reconhecimento da preclusão (art. 507 do CPC) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se discutiu a invalidação e a ineficácia da arrematação, à luz de pedido de remissão da dívida e de depósito integral realizado.

3. A Corte de origem afirmou precedente específico, consignou que o ajuste foi posterior à assinatura do auto de arrematação, com trânsito em julgado, e reconheceu a preclusão (art. 507 do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 826 do CPC e 8º da Lei n. 5.741/1971 pela possibilidade de remir a dívida antes da assinatura do auto de arrematação; e (iv) saber se é inaplicável o art. 507 do CPC por inexistir identidade entre pedido de homologação de acordo e pedido de remissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual apresentou fundamentação suficiente, afastando a ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das premissas fáticas sobre o momento dos requerimentos, o trâmite da execução e a arrematação demandaria reexame de provas.

7. A conclusão local de que o acordo foi posterior à assinatura do auto, ato perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC), já acobertado pela coisa julgada, impede converter o debate em questão puramente de direito quanto aos arts. 826 do CPC e 8º da Lei n. 5.741/1971, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Mantém-se a preclusão (art. 507 do CPC): o agravante pretende reabrir discussão por meio de instituto diverso para alcançar o mesmo resultado prático, o que é vedado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prestação jurisdicional foi adequada, não havendo violação ao art. 1.022, II e III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas fixadas. 3. À luz do art. 903 do CPC, auto de arrematação assinado é ato perfeito, acabado e irretratável, o que impede discutir remissão com base nos arts. 826 do CPC e 8º da Lei n. 5.741/1971 como questão exclusivamente jurídica. 4. É correta a aplicação da preclusão do art. 507 do CPC quando se intenta reabrir matéria já estabilizada por meio de instituto diverso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507, 826, 903; Lei n. 5.741/1971, art. 8º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS

Tese

"1. A prestação jurisdicional foi adequada, não havendo violação ao art. 1.022, II e III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas fixadas. 3. À luz do art. 903 do CPC, auto de arrematação assinado é ato perfeito, acabado e irretratável, o que impede discutir remissão com base nos arts. 826 do CPC e 8º da Lei n. 5.741/1971 como questão exclusivamente jurídica. 4. É correta a aplicação da preclusão do art. 507 do CPC quando se intenta reabrir matéria já estabilizada por meio de instituto diverso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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