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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.112.664

Alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC: inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial manejado em ação reivindicatória, na qual a parte recorrente alegava violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como defendia a comprovação da posse injusta do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (iii) determinar se a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração.

4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.

5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou nulidade do julgado.

7. O agravo interno não demonstra, de forma específica e objetiva, aptidão para infirmar os fundamentos utilizados na decisão agravada.

8. O Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da posse injusta do réu a partir da análise das provas produzidas nos autos.

9. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária acerca da caracterização da posse injusta demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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