STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.752.708
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Caráter infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial em execução por título extrajudicial envolvendo falência e massa falida, com debate sobre legitimidade do administrador judicial, fundamentação per relationem e contratação de advogado auxiliar, além da aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 83/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento analítico das teses, à aplicação das Súmulas 283, 284/STF e 83/STJ, à negativa de prestação jurisdicional, à omissão sobre o art. 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e distinguishing do Tema 1.306/STJ, e contradição quanto à natureza jurídica da contratação de advogado auxiliar e à qualificação do administrador judicial.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC/2015, admitiu a fundamentação per relationem, reconheceu a legitimidade da representação da massa falida pelo administrador judicial e a possibilidade de contratação de advogado auxiliar com honorários ad exitum, aplicando, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF e, quanto ao mérito, a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 283, 284/STF e 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por suposto caráter protelatório dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração têm função integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto ao desprovimento do agravo interno, inexistindo os vícios alegados.
7. A utilização de fundamentação per relationem, com adoção expressa de razões de decisão anterior, não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando as razões são claras e suficientes, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional.
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando a indicação de motivos suficientes para resolver a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão e de deficiência de fundamentação.
9. Caracterizado o nítido propósito infringente dos aclaratórios, inviável a superação dos óbices aplicados no acórdão embargado na via estreita dos embargos de declaração.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não incide em primeiros embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito de rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.