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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.740.289

Princípio da dialeticidade: fundamentos autônomos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO LÓGICA. PROVA PERICIAL. ARTIGO 1021, §1º, CPC. SÚMULA 283 STF. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na aplicação da Súmula 283 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e a ausência de enfrentamento direto aos fundamentos autônomos justifica o não provimento do agravo.

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de preclusão lógica, consistente na falta de requerimento de prova pericial no momento oportuno, por si só, sustenta o acórdão recorrido e obsta o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 283 do STF.

5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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