STJREsp 2.252.317
Despesas condominiais: cumprimento de sentença
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despesas condominiais
- Cumprimento de sentença
- Irregularidade de representação processual
- Vício sanável
- Intimação para regularização
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade de representação da parte é defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua correção, nos termos do disposto nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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