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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.855.755

Contratos bancários: prova escrita idônea

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e decidida.

2. O acórdão embargado enfrentou, de maneira fundamentada e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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