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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.622.630

Apelo nobre interposto após o período legal: intempestividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Apelo nobre interposto após o período legal
  • Intempestividade
  • Suspensão do expediente no tribunal de origem
  • Ausência
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.

2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes.

3. O CPC/2015 adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. (AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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