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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.063.674

Cerceamento de defesa: especificação de provas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em ação indenizatória decorrente de evicção, afastando alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação para especificação de provas e mantendo a condenação à devolução de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por supostamente não ter observado que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem indeferir expressamente as provas requeridas, o que configuraria cerceamento de defesa, de modo a justificar efeitos modificativos para reconhecer a nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, destacando que, à luz do art. 336 do CPC, incumbia à parte requerida especificar, na contestação, as provas que pretendia produzir, bem como demonstrar sua utilidade, o que não ocorreu.

4. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de abertura de prazo para especificação de provas somente enseja nulidade processual quando demonstrado prejuízo, o que foi afastado no caso concreto, diante da conclusão de que o feito já se encontrava suficientemente instruído para o julgamento.

5. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi deduzida de forma genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto.

6. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, não se prestam ao rejulgamento da causa nem à mera rediscussão do mérito já apreciado, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

7. Inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado, mantém-se na íntegra o acórdão embargado, que afastou o cerceamento de defesa e preservou o julgamento antecipado da lide.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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