STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.878.682
Legitimidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade recursal da agravada, na qualidade de terceira prejudicada, para impugnar, por agravo de instrumento, decisão que indeferiu a redução da penhora incidente sobre imóvel, e que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de rejulgar o agravo de instrumento à luz da jurisprudência desta Corte.
2. A agravante sustenta que a agravada já havia ajuizado embargos de terceiro com idêntico pedido de resguardo da meação/redução da penhora, julgados improcedentes e transitados em julgado, o que tornaria incompatível o prosseguimento do agravo de instrumento e esgotaria a legitimidade recursal reconhecida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prévio ajuizamento e o trânsito em julgado de embargos de terceiro pela terceira prejudicada impedem a sua legitimidade recursal para interpor agravo de instrumento contra decisão de constrição que lhe cause prejuízo; e (ii) saber se o risco de decisões conflitantes entre a execução e a ação autônoma obsta o prosseguimento do agravo de instrumento após o retorno dos autos para rejulgamento.
III. Razões de decidir
4. O terceiro prejudicado tem a faculdade de opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão de constrição que o atinja; as vias são alternativas e a legitimidade recursal se afere pelo prejuízo jurídico decorrente do ato constritivo, nos termos do art. 996 do CPC/2015 e da tese firmada no Tema Repetitivo 236/STJ.
5. A alegação de incompatibilidade pelo trânsito em julgado dos embargos de terceiro não infirma a ratio decidendi da decisão agravada, remetendo, quando muito, a eventual perda superveniente de interesse recursal ou aos limites objetivos da coisa julgada, matérias fático-processuais a serem apreciadas pelo Tribunal de origem no rejulgamento do agravo de instrumento.
6. Inexistem fundamentos capazes de afastar a legitimidade recursal reconhecida, devendo eventuais questões sobre sobreposição de decisões ou alcance da coisa julgada ser enfrentadas pela instância ordinária com base nos elementos dos autos da execução e dos embargos de terceiro.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.