STJAgInt no REsp 2.258.180
Seguro de automóvel: embriaguez ao volante
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de automóvel
- Embriaguez ao volante
- Agravamento do risco
- Nexo causal
- Exclusão de cobertura
- Óbices ao conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto para reformar acórdão que manteve a improcedência de pedido de cobrança de indenização securitária e de reparação por danos morais, em razão de embriaguez do condutor no momento do sinistro, com alegações de cerceamento de defesa, possibilidade de revaloração da prova, ausência de comprovação do nexo causal e dissídio jurisprudencial.
2. As decisões anteriores. Apelação desprovida por Tribunal estadual, com rejeição dos embargos de declaração, mantendo a exclusão da cobertura contratual diante do conjunto probatório (depoimentos e imagens) que evidenciou sinais de embriaguez, alta velocidade e perda de controle do veículo, reputando isolado o relatório médico juntado pelos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor, quando determinante para a ocorrência do sinistro, exclui a cobertura securitária por configurar agravamento do risco (art. 768 do CC/2002).
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à embriaguez e ao nexo causal, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos da juridprudência do STJ, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor do veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco.
7. O acórdão recorrido reconheceu, com base em provas (depoimentos de policiais e testemunhas, e imagens de câmeras), a embriaguez do condutor, a condução em alta velocidade e a perda do controle do veículo, concluindo pelo nexo causal com o sinistro e pela exclusão da cobertura, de modo alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à embriaguez e ao nexo causal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.