STJEDcl no REsp 2.066.756
Cumprimento de sentença: penhora sobre faturamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora sobre faturamento
- Nomeação de administrador-depositário
- Ônus da sucumbência
- Omissão
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Tendo as empresas recorrentes obtido êxito em sua pretensão recursal, a parte recorrida passa a ser responsável pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os percentuais já fixados pelas instâncias ordinárias, sendo necessário, para tanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão identificada.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão quanto à sucumbência e, conferidos efeitos infringentes, determinar a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes fixados na origem, agora em favor das recorrentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.