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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 70.547

Inovação recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA CF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 779/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não se pode conhecer da matéria que não foi alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso ordinário, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa.

2. Conforme se extrai dos autos, no mandado de segurança, a parte impetrante questiona suposto ato ilegal atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consistente no indeferimento do pedido de anulação de cobranças e na restituição de valores constantes dos autos do Processo administrativo 46.129/2021 referentes ao período de 15/7/2016 a 7/3/2017, durante o qual exerceu as funções em interinidade no Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís.

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 779, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo- se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República."

4. Por ocasião do exame dos embargos de declaração, considerando a boa-fé dos substituídos e interinos que receberam valores que excederam o teto constitucional até 21/8/2020, o STF modulou os efeitos da decisão, esclarecendo: "[...] a modulação dos efeitos da decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos."

5. No presente caso, a parte impetrante pretende a anulação da cobrança de valores já recebidos no período de julho de 2016 a março de 2017, ou seja, período alcançado pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da questão. Assim, não havendo a obrigatoriedade do recolhimento pela parte impetrante durante o período em comento, caracterizado está o seu direito líquido e certo para que sejam anuladas as cobranças contra ela efetivadas durante o período em que exerceu as funções na interinidade.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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