STJEDcl no REsp 2.183.247
Execução de título extrajudicial com garantia hipotecária e impugnação à arrematação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Vícios na decisão embargada (omissão e contradição)
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência de óbice por reexame de fatos e provas, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e da falta de identidade fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à afirmada ausência de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ a controvérsias de direito puro relativas ao art. 239, § 1º, do CPC e à Súmula n. 435 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico e à identidade fática necessária ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à suposta aplicação retroativa do art. 239, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão sobre a qualificação da dissolução como irregular e a pertinência da Súmula n. 435 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre a insuficiência da citação de garantidora hipotecária como fundamento autônomo, além do pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois se reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao comparecimento espontâneo, suficiente para manter o acórdão.
5. Não se verifica omissão quanto à alegação de direito puro, porque a controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre dissolução irregular, baixa posterior e efeitos do comparecimento espontâneo.
6. Não existe omissão sobre o cotejo analítico e o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
7. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC, pois foi reconhecido o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da citação, sem necessidade de reexame de fatos.
8. Não há omissão quanto à qualificação da dissolução como irregular e à pertinência da Súmula n. 435 do STJ, porque a matéria é fático-probatória e já foi afastada a possibilidade de reexame.
9. Não se verifica omissão sobre a citação de garantidora hipotecária, porquanto o fundamento adotado foi exclusivamente a falta de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC.
10. O prequestionamento constitucional não se admite na via integrativa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabe reconhecer contradição quando o acórdão embargado identifica a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente. 2. Não há omissão quando a decisão afasta a rediscussão de matéria fático-probatória sobre dissolução irregular, baixa posterior ao ajuizamento e efeitos do comparecimento espontâneo. 3. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando falta similitude fática entre paradigmas e o caso concreto.
4. Não há omissão sobre o art. 239, § 1º, do CPC quando reconhecido o comparecimento espontâneo como apto a afastar nulidade de citação.
5. Inexiste omissão sobre dissolução irregular e Súmula n. 435 do STJ quando a matéria é fática e probatória. 6. Não há omissão quanto à citação de garantidora hipotecária quando o óbice se fundamenta apenas na ausência de impugnação específica. 7. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional sem a demonstração de vício."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 110, 239, § 1º, 313, §§ 1º e 2º, 687, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabe reconhecer contradição quando o acórdão embargado identifica a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente. 2. Não há omissão quando a decisão afasta a rediscussão de matéria fático-probatória sobre dissolução irregular, baixa posterior ao ajuizamento e efeitos do comparecimento espontâneo. 3. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando falta similitude fática entre paradigmas e o caso concreto.
4. Não há omissão sobre o art. 239, § 1º, do CPC quando reconhecido o comparecimento espontâneo como apto a afastar nulidade de citação.
5. Inexiste omissão sobre dissolução irregular e Súmula n. 435 do STJ quando a matéria é fática e probatória. 6. Não há omissão quanto à citação de garantidora hipotecária quando o óbice se fundamenta apenas na ausência de impugnação específica. 7. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional sem a demonstração de vício."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.