STJAREsp 2.540.967
Cobrança de materiais médicos: má-fé não demonstrada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Médico e da Saúde
- Cobrança de materiais médicos
- Má-fé não demonstrada
- Prescrição trienal não analisada pelo tribunal de origem
- Direitos autorais inexistentes na controvérsia
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS MÉDICOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES NA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória ajuizada por fornecimento de materiais médicos.
2. A parte agravante defende a aplicação do art. 940 do Código Civil, a ocorrência de prescrição trienal e violação das normas da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil diante de alegada cobrança de valores já pagos e suposta má-fé das autoras; (ii) definir se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil na pretensão discutida; (iii) analisar se o acórdão recorrido contrariou os arts. 24, I e II, e 27 da Lei n. 9.610/1998, sobre direitos autorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor. No caso, o Tribunal de origem afastou a penalidade por entender que não fora demonstrada conduta dolosa das autoras, estando essa conclusão em consonância com a tese firmada no Tema n. 622 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A tese de prescrição trienal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial sobre o ponto, o que impede o conhecimento da matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. As alegações relativas à Lei de Direitos Autorais estão dissociadas da controvérsia julgada, que se limitou a discutir consignação, pagamentos, devoluções e cobrança de materiais médicos, sem análise sobre direitos autorais. A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso especial e os do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor, nos termos do Tema n. 622 do STJ. 2. É incognoscível no recurso especial a tese jurídica não analisada pelo tribunal de origem, quando ausente a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de alegação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, por violação da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 206, § 3º, V, e 940; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, I e II, e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 622; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Tese
1. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor, nos termos do Tema n. 622 do STJ. 2. É incognoscível no recurso especial a tese jurídica não analisada pelo tribunal de origem, quando ausente a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de alegação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, por violação da Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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