STJREsp 2.247.622
Danos morais coletivos e perda superveniente do interesse de agir
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos morais coletivos e perda superveniente do interesse de agir
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONSUMO. DANOS MORAIS COLETIVOS E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública e manteve a condenação das instituições financeiras ao pagamento de danos morais coletivos.
2. A controvérsia envolve ação civil pública que buscou a instalação de postos ou meios de atendimento para emissão de boletos com saldo devedor para quitação antecipada, com abatimento proporcional de juros e encargos, e para portabilidade de crédito, além de condenação por danos morais coletivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferiu a obrigação de fazer e condenou cada instituição financeira ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para a ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos e preservou a condenação por danos morais coletivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à perda superveniente do interesse de agir e à heterogeneidade dos direitos, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve fundamentação genérica, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se fatos supervenientes acarretaram a perda do interesse de agir, conforme o art. 493 do CPC; e (iv) saber se houve ausência de prova mínima de dano coletivo e se é indevida a condenação em danos morais coletivos em hipóteses de direitos individuais homogêneos, à luz dos arts. 373, I e II, e 926 do CPC, arts. 186 e 927 do CC, art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e art. 6º, VI, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação genérica, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses sobre perda superveniente do interesse de agir e prova do dano coletivo, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados.
7. A perda superveniente do interesse de agir foi afastada, porque os meios de atendimento foram implementados após a liminar; a revisão dessa premissa fática é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A condenação em danos morais coletivos foi mantida com base no acervo probatório e em orientação consolidada desta Corte quanto à viabilidade do dano moral coletivo em ações de consumo, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita embargos declaratórios que buscam rediscutir o mérito.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre a perda superveniente do interesse de agir e o cumprimento de medidas apenas após a liminar.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de condenação em danos morais coletivos em ações coletivas de consumo, por falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 493, 373, I e II, 926 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 7.347/1985, art. 1º; CDC, art. 6 VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.336.939/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita embargos declaratórios que buscam rediscutir o mérito.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre a perda superveniente do interesse de agir e o cumprimento de medidas apenas após a liminar.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de condenação em danos morais coletivos em ações coletivas de consumo, por falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.