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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.475

Casa de prostituição: atipicidade da conduta reconhecida pelo tribunal de origem

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Casa de prostituição
  • Atipicidade da conduta reconhecida pelo tribunal de origem
  • Conduta que permanece típica
  • Valoração dos fundamentos jurídicos constantes do acórdão de apelação
  • Desnecessidade de revolvimento de fatos e provas
  • Não incidência do enunciado sumular 7 desta corte superior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO AFASTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. CONDUTA QUE PERMANECE TÍPICA. VALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Isso porque, diverso do apontado pela defesa do agravante, a análise dos fundamentos constantes do acórdão de apelação para fins de acolhimento da tese do órgão acusatório não demandou a incursão em elementos de fatos e provas, mas apenas a valoração jurídica dos elementos constantes no ato impugnado em âmbito de recurso especial.

3. O Tribunal de origem afirmou expressamente que a conduta prevista no art. 229 do Código Penal não seria mais típica em razão da aceitação social; contudo, tal entendimento vai de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o referido fundamento foi afastado. Precedentes.

4. Destaca-se que não foi realizada nenhuma análise a respeito da matéria fático-probatória dos autos para o provimento do recurso especial do Ministério Público, limitando-se a decisão monocrática a afastar o fundamento jurídico apontado pelo Tribunal de origem. Ausente, assim, qualquer violação ao enunciado sumular 7 deste Tribunal Superior.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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