STJAgInt no AREsp 2.643.036
Negativa de prestação jurisdicional: pretensão à execução de medidas de requalificação de segurança à edificação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade pela obrigação
- Acórdão recorrido amparado em fundamento de índole constitucional
- Ausência de interposição do necessário recurso extraordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO À EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE REQUALIFICAÇÃO DE SEGURANÇA À EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça reconheceu a inviabilidade da imposição de requalificação de segurança do edifício aos proprietários em razão da ADPF n. 828 e ao Município diante do disposto no art. 30, VIII, da CF/1988, asseverando que a municipalidade não tem dever de reformar prédio privado que não se mostra em situação adequada de segurança, sendo o Município responsável pela fiscalização da segurança das edificações e pela promoção do ordenamento territorial.
2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.