STFRcl 75.931 AgR
Ausência de aderência estrita: inviabilidade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Ausência de aderência estrita
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÕES DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDAS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324/DF, do Recurso Extraordinário RE 958.252 RG/MG Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 48/DF.
II. Questão em discussão
2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, constatou-se que não há, no ato reclamado, nenhum conteúdo decisório quanto ao mérito da questão controvertida, inclusive sobre a competência para analisar a ação.
4. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.438 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.